Alertamos para a obrigatoriedade de inspecção dos pulverizadores, conforme o disposto no DL nº 86/2010. O não cumprimento desta premissa constitui uma contraordenação punível com coima, podendo ainda, em função da gravidade, ser aplicadas sanções acessórias.
Só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos tofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção, com exceção dos equipamentos novos ou seja, adquiridos depois de 16 de outubro de 2010 e que ainda não foram sujeitos à primeira inspeção.
O referido Decreto-Lei estabelece prazos e periodicidade para os equipamentos:
Até 31 de dezembro de 2019, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de 5 em 5 anos;
A partir de 1 de janeiro de 2020, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de 3 em 3 anos;
Estão isentos de inspeção obrigatória os equipamentos utilizados em pulverização manual e que comportem barra de pulverização inferior a 3 metros de largura e os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização (por ex.: polvilhadores). As inspeções são realizadas por Centros de Inspeção Periódica de Pulverizadores (Centros IPP) reconhecidos pela DGAV.