A entrega de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos pode ser realizada durante todo o ano nas instalações da BENAGRO (armazém).
Relembramos os nossos associados que segundo os Requisitos Legais de Gestão (Aviso nº 1848/2013), que se aplicam a todos os beneficiários de pagamentos diretos, é obrigatório:
1 - RESÍDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, ÓLEOS E LUBRIFICANTES
1.1 - Recolha e concentração (1) dos resíduos de embalagens (2) e de excedentes (3) de produtos fitofarmacêuticos.
1.2 - Recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (4)
2 - ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES E PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E ÓLEOS E LUBRIFICANTES
2.1 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (5)
2.2 - Armazenamento dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas (6)
Notas:
(1) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que devem ser colocados nos sacos de recolha e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que devem ser mantidos na sua embalagem de origem. Estes resíduos, devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos. Posteriormente deve-se proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito.
(2) "Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos" - as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos.
(3) "Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos" - os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.
(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas.
(5) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição direta ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, exceto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
(6) Os óleos e lubrificantes utilizados nas atividades agrícolas devem estar armazenados de forma a não se verificarem derrames.